TCE-MS Conselheiro manda intimar prefeito Eduardo Campos por irregularidades em licitação
TCE-MS suspende licitação de R$ 5,7 milhões por suspeita de direcionamento em Ponta Porã. Para a corte de contas, “as irregularidades apontadas demonstram vícios que se originam na fase de planejamento e contaminam o instrumento convocatório, com potencial de restringir a competitividade e gerar uma contratação antieconômica”.
O conselheiro Iran Coelho das Neves, do Tribunal de Contas deMato Grosso do Sul, por enxergar irregularidades, determinou a imediata suspenso do prego eletrnico 061-2025, que prev a contratao de uma empresa fornecedora de combustvel para a prefeitura dePonta Por, cidade sul-mato-grossense, separada por uma rua do territrio paraguaio.
O valor do negcio de R$ 5,7 milhes, cifra a ser paga pelo municpio. E o desfecho da concorrncia aconteceria no dia 28 deste outubro, daqui a uma semana. O certame est suspenso at que o prefeito da cidade, Eduardo Campos, doPSDB, ajuste as eventuais incorrees levantadas pelo conselheiro.
Para a corte de contas, as irregularidades apontadas demonstram vcios que se originam na fase de planejamento e contaminam o instrumento convocatrio, com potencial de restringir a competitividade e gerar uma contratao antieconmica.
Veja as supostas falhas no processo em questo, produzido pela prefeitura de Ponta Por:
- A ausncia do Estudo Tcnico Preliminar (ETP) nos autos configura violao direta ao art. 18 da Lei n 14.133/2021 e a origem de diversas outras falhas.
- Sem o ETP, no h como aferir a fundamentao para a escolha da soluo adotada (fornecimento a granel com comodato) em detrimento de outras, como o uso de cartes magnticos ou a aquisio direta das bombas. Essa falha de planejamento resulta em irregularidades diretas no Edital, das quais destaco:
- Justificativa Insuficiente para o No Parcelamento (Achado 4.3.2): O edital prev a licitao em lote nico. A justificativa para o no parcelamento do objeto (ex: um lote para gasolina, um para diesel, um para as bombas) insuficiente e baseia-se apenas em suposta eficincia operacional.
- A Lei n 14.133/2021, em seu art. 40, V, b, estabelece o parcelamento como regra, visando ampliar a competio. A ausncia de justificativa robusta para o agrupamento configura restrio indevida competitividade.
- Ausncia de Documentos de Suporte (Achados 4.3.1 e 4.4.1): O processo foi remetido sem as memrias de clculo que fundamentam os quantitativos licitados (350.000 L de gasolina e 640.000 L de diesel S-10) e sem a ntegra da pesquisa de preos que suporta o valor estimado. Ademais, o arquivo que supostamente conteria o oramento (f. 43) encontra-se corrompido e inacessvel.
- Tais omisses impedem a verificao da correo dos quantitativos e da adequao do preo mximo, violando o art. 18, 1, IV, e o art. 23 da Lei de Licitaes.
- Habilitao Fiscal Restritiva (Achado 4.6.1): Os itens 12.3.3 e 12.3.4 do Edital exigem que os licitantes comprovem a quitao de todos os tributos de competncia do Estado e todos os tributos de competncia do Municpio. Tal exigncia ilegal por ser excessivamente ampla.
- A jurisprudncia, em linha com o art. 68, III, da Lei n 14.133/2021 e o art. 193 do CTN, pacfica no sentido de que a regularidade fiscal exigvel apenas aquela relativa aos tributos pertinentes e compatveis com o objeto da licitao (ex: ICMS, ISS), no podendo a licitao ser usada como meio de cobrana de tributos alheios atividade contratada (ex: IPTU, IPVA).
- Inconsistncia nos Prazos de Pagamento (Achado 4.6.2): H grave contradio entre os documentos do certame. O Edital (item 17.3.7) fixa o prazo de pagamento em at o 30 (trigsimo) dia a partir da apresentao da nota fiscal.
- O Termo de Referncia (item 09), por sua vez, estipula o prazo de at 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data de ateste da Nota Fiscal, com periodicidade quinzenal.
A minuta de contrato (Clusula 3.1) deixa o prazo em branco (xx dias). Essa ambiguidade gera insegurana jurdica e fere o princpio da vinculao ao instrumento convocatrio.
- A sesso pblica agendada para 28/10/2025 caracteriza o periculum in mora, e as falhas apontadas, notadamente as restries competitividade e de planejamento, configuram o fumus boni iuris, tornando imperativa a atuao desta Corte para suspender o certame e determinar as correes.
Depois de expor as irregularidades, o conselheiro determinou a suspenso do certame, mandou intimar o prefeito e deu a ele prazo de dez dias para corrigir as falhas acerca da concorrncia.
[determino] a imediata SUSPENSO do Prego Eletrn ico n 061/2025, devendo o jurisdicionado abster-se de realizar a sesso pblica agendada para 28/10/2025 ou qualquer ato subsequente at nova deliberao; [intimo] o Sr. Eduardo Esgaib Campos, prefeito Municipal de Ponta Por, para que, no prazo de 10 (dez) dias teis, adote as providncias necessrias para CORRIGIR o Edital e seus anexos.
O prefeito de Ponta Por ainda no se manifestou sobre a suspenso imposta pela corte de contas. Assim que isso acontecer, este material ser atualizado.
Fonte Midiamax